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quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Justiça Federal mantém por maioria condenação ao ex-prefeito Dr. Edimar Medeiros

 Jardim do Serdio -RN – Politica.

Por Josimario Nunes.
Dr.  Edimar Medeiros
A segunda turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Recife (PE) decidiu, por maioria, negar provimento à apelação do ex-prefeito de Jardim do Seridó, Edimar Medeiros Dantas (PSD) que recorria da sentença condenatória da 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, onde consta que o denunciado, em 24 de junho de 2008, agindo na qualidade de Chefe do Executivo, celebrou convênio com o Ministério do Turismo, para apoio na realização do evento “IV São Pedro da Alegria”.
Potyguar
Segundo relata os autos do processo, as irregularidades constatadas pela Controladoria Geral da União (CGU) demonstram que o convite nº 9/2008 foi simulado e deixou incontestável que o ex-prefeito Edimar Medeiros não aplicou os recursos públicos federais na promoção do evento cultural, desviando-os para terceiro e nem prestou contas de sua utilização.
O conjunto probatório robusto mostra que o valor das notas fiscais apresentadas pela empresa contratada foi superior ao constante dos cheques emitidos pela Prefeitura Municipal, para pagamento dos serviços supostamente prestados, o que não se comprovou que as verbas do convênio foram empregadas no evento cultural. Edimar Medeiros ainda deixou de apresentar contestação pela defesa, embora devidamente intimada.
 Diante do ocorrido, o município de Jardim do Seridó, através da Procuradoria Municipal adotou providências tendentes à reparação ao Erário e à responsabilização de seu antigo gestor (Edimar Medeiros Dantas). Nesta decisão, a Justiça Federal ainda decidiu por unanimidade, pela negação do provimento à apelação da União que desejava incluir o registro do município Jardinense no Cadastro de Restrições.
Como também, aplicou conforme configurados, os atos de improbidade ao ex-prefeito de Jardim do Seridó, resultando na aplicação da sentença pelo ressarcimento integral do dano no valor original do referido convênio de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual devidamente atualizado importa em R$ 223.675,95 reais; suspensão dos direitos políticos por oito anos e multa civil no valor do dano (150 mil reais) em que se mostram proporcionais à culpabilidade e à repercussão da conduta praticada.

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