Não julgue ninguém pela aparência sem antes, ter a plena certeza de ter visto Deus pessoalmente.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010


Justiça determina que Coligação Vitória do Povo retire propaganda mentirosa do ar.
A Justiça determinou através de liminar que a Coligação Vitória do Povo não veicule a propaganda enganosa que dizia que o voto casado estava proibido. 

A peça publicitária produzida pela coligação Vitória do Povo confundi o eleitor, uma vez que Justiça Eleitoral não proibiu o voto casado, apenas restringiu a propaganda eleitoral gratuita que venha a vincular os candidatos Rosalba Ciarlini e José Agripino, nos respectivos espaços de horário eleitoral gratuito, com o candidato Garibaldi Alves Filho, e vice-versa.

Leia o  despacho na íntegra do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo

Despacho
Decisão Liminar em 29/09/2010 - RP Nº 558438 JUIZ RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO     

1. Trata-se de representação com pedido de liminar ajuizada pela COLIÇÃO VITÓRIA DO POVO em desfavor de IBERÊ FERREIRA DE SOUZA, sob o argumento de que este último, nas inserções para propaganda eleitoral gratuita na televisão do dia 28 de setembro de 2010, no bloco 1 (manhã), teria divulgado informações que confundem o eleitor.

2. Diz o texto da propaganda combatida:
" Por decisão da Justiça está proibido o voto casado.

Agora você não é mais enganado e vota livremente em quem quiser, pro governo e pro Senado, escolhendo quem fez mais por você e pelo Estado.
Pense nisso" .

3. Aduz a representante que a matéria veiculada tem alto poder de influenciar negativamente o eleitor sobre os seus candidatos.

4. Alega que a Justiça Eleitoral não proibiu o voto casado, apenas restringiu a propaganda eleitoral gratuita que venha a vincular os candidatos Rosalba Ciarlini e José Agripino, nos respectivos espaços de horário eleitoral gratuito, com o candidato Garibaldi Alves Filho, e vice-versa, em conjunto ou com expresso pedido de votos entre si.
5. Segundo seu entendimento a inserção questionada incute na cabeça do eleitor a idéia de que ele estaria proibido de votar nos candidatos Rosalba, José Agripino e Garibaldi.

6. Pugna pela concessão de liminar para suspender a propaganda ora combatida, no programa eleitoral e inserções do representado, na forma da mídia anexada, sob pena de aplicação de multa.
7. Juntou documentos às fls.09/11.

8. Passo às razões de decidir.

9. Nesta fase de cognição sumária, cumpre ao Relator examinar e sopesar apenas e tão somente se os fatos narrados na petição inicial se adequam, com rigor e precisão, aos pressupostos processuais autorizadores dos provimentos de ordem liminar.

10. É certo que, para a concessão de medidas de urgência, necessária se faz a demonstração cristalina da existência dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a probabilidade de ineficácia da providência pela demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), caso deferida apenas quando do julgamento final.

11. Reclama-se, pois, que, além de consistente fundamentação jurídica, sejam de tal modo graves as alegações que, se não for antecipada a prestação jurisdicional, possa vir a se esgotar o objeto da pretensão, ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pela parte.
12. Sobre o fundamento do direito que constitui a base da pretensão deduzida à inicial, assim dispõe o artigo 5º da Resolução nº 23.191/09 - TSE:
"Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).

Parágrafo único. 

Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único)."
13. Após o primeiro exame da mídia acostada à inicial, percebo que o conteúdo da fala ali contida veicula, através de locutora anônima, informação inverídica sobre decisão deste Eg. Tribunal Regional Eleitoral.

14. Ao afirmar que "Por decisão da Justiça está proibido o voto casado" , a propaganda combatida desvirtua o conteúdo de decisão recente da Corte, tomado por maioria de votos, no julgamento da representação nº 5109-82.2010, em que se assentou a impossibilidade de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, ser feita conjuntamente entre candidatos de coligações diferentes. Nada mais.

15. Em princípio, entendo que a mensagem veiculada na propaganda é apta a influenciar negativamente o eleitor, na medida em que pode conduzi-lo a pensar que esteja limitado no exercício do voto, embora seja certo que ele pode escolher, para os diferentes cargos, candidatos de diversos partidos ou coligações.

16. Nesse contexto, tenho por configurados a plausibilidade das alegações em que se funda a pretensão (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora), de modo a justificar a concessão da medida liminarmente, inaudita altera pars, sob pena dela resultar ineficaz, caso somente deferida na decisão final.

17. Por fundamentos tais, forte no art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 23.191/09 - TSE e com base na franquia do art. 242, parágrafo único, do Código Eleitoral, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar a imediata suspensão, no programa eleitoral em bloco e nas inserções do representado, da propaganda combatida, na forma da mídia anexada á inicial.

18. Notifiquem-se a Representante e o Representado para tomarem conhecimento desta decisão, este último também para a apresentação de defesa, no prazo legal.

19. Dê-se ciência às emissoras de TV locais, para que suspendam a veiculação das inserções que contenham a propaganda objeto da mídia destes autos, bem como a geradora da propaganda eleitoral em bloco na TV, tudo em cumprimento da liminar que venho de conceder.

Publique-se de imediato.

Natal, 29 de setembro de 2010.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Auxiliar Eleitora
Thiago Cortez

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