Rio Grande do Norte-Policial.
Ao julgar Agravo de Instrumento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça atendeu ao pleito do Estado do Rio Grande do Norte para anular decisão proferida pelo Juízo da comarca de Parelhas, que havia determinado que o Estado designasse no prazo de 20 dias um delegado de Polícia Civil, um escrivão de Polícia Civil e 10 agentes de Polícia Civil para atuarem exclusivamente naquela comarca. O desembargador João Rebouças foi o relator do recurso cujo acórdão determina que a sentença inicial seja sustada até julgamento final da demanda inicial.
O pedido de ampliação do número de servidores da Polícia Civil na Comarca de Parelhas foi feito pelo Ministério Público Estadual, em decorrência da constatação de que, supostamente, o serviço policial prestado seria deficitário, contando com número reduzido de pessoal. Segundo o MP, seria necessário, pelo menos, um delegado, um escrivão e mais dez agentes de Polícia.
No entanto, a decisão da 3ª Câmara Cível considerou que a hipótese dos autos se relaciona à discricionariedade do Poder Executivo, razão pela qual somente ele pode decidir sobre a oportunidade ou conveniência do ato administrativo na busca de soluções adequadas.
O desembargador também destacou que não se nega a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para garantir os interesses dos cidadãos, entretanto a estruturação dos mecanismos de segurança pública, bem como a designação ou remanejamento de servidores para a Delegacia de Polícia da Comarca de Parelhas competem com exclusividade ao Poder Executivo.
“Assim, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 273, do CPC, é de ser reformada a decisão recorrida”, acrescenta o desembargador João Rebouças.
Nenhum comentário:
Postar um comentário